Novo índice máximo de reajuste de acordo com a ANS 2024
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 6,91% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98). O percentual é o teto válido para o período entre maio de 2024 e abril de 2025.
Veja como é aplicado o reajuste:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida a aplicação retroativa do reajuste, na forma permitida pela RN nº 565/2022. O reajuste anual é calculado com base nas variações das despesas com atendimento aos beneficiários, intensidade de utilização dos planos pelos clientes e inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No entanto, como a divulgação do percentual de reajuste só ocorreu após o processamento das faturas dos meses de maio e junho de 2024, a própria ANS autoriza a cobrança retroativa referente a esses meses. Se o aniversário do contrato tiver acontecido neste período, as mensalidades serão acrescidas dos valores referentes a cobrança retroativa.
Publicado 06/06/2024
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,63% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98). O percentual é o teto válido para o período entre maio de 2023 e abril de 2024.
Veja como é aplicado o reajuste:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida a aplicação retroativa do reajuste, na forma permitida pela RN nº 565/2022. O reajuste anual é calculado com base nas variações das despesas com atendimento aos beneficiários, intensidade de utilização dos planos pelos clientes e inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No entanto, como a divulgação do percentual de reajuste só ocorreu após o processamento das faturas dos meses de maio e junho de 2023, a própria ANS autoriza a cobrança retroativa referente a esses meses. Se o aniversário do contrato tiver acontecido neste período, as mensalidades serão acrescidas dos valores referentes a cobrança retroativa.
Publicado 27/06/2023
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 15,5% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98). O percentual é o teto válido para o período entre maio de 2022 e abril de 2023.
Veja como é aplicado o reajuste:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida a aplicação retroativa do reajuste, na forma permitida pela RN nº 171/2008. O reajuste anual é calculado com base nas variações das despesas com atendimento aos beneficiários, intensidade de utilização dos planos pelos clientes e inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No entanto, como a divulgação do percentual de reajuste só ocorreu após o processamento das faturas dos meses de maio e junho de 2022, a própria ANS autoriza a cobrança retroativa referente a esses meses. Se o aniversário do contrato tiver acontecido neste período, as mensalidades serão acrescidas dos valores referentes a cobrança retroativa.
Publicado 30/05/2022
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que os planos de saúde individuais e familiares terão percentual de reajuste negativo no período de maio de 2021 a abril de 2022. O índice estabelecido é de -8,19% e reflete a queda das despesas assistenciais ocorrida no setor no ano de 2020 em virtude da pandemia de Covid-19. Na prática, o percentual negativo resulta em redução na mensalidade e as operadoras são obrigadas a aplicar o índice, que não pode ser maior do que definido pela agência reguladora.
Veja como é aplicado o reajuste
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Para os contratos com aniversário em maio, junho, ou julho será permitida aplicação retroativa do reajuste, na forma prevista pela RN nº 171/2008. O reajuste anual é calculado com base nas variações das despesas com atendimento aos beneficiários, intensidade de utilização dos planos pelos clientes e inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Publicado 12/07/2021
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou no dia 23/7/2019 o índice de reajuste de 7,35% a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais no período compreendido entre maio de 2019 e abril de 2020. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Esse mesmo índice estende-se aos serviços opcionais eventualmente contratados.
Reajuste Retroativo
De acordo com as normas da ANS, o índice de reajuste só pode ser aplicado a partir do mês de maio, sempre considerando a data de aniversário (assinatura) de cada contrato. No entanto, como a divulgação do percentual de reajuste só ocorreu após o processamento das faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, a própria ANS autoriza a cobrança retroativa referente a esses meses. Se o aniversário do contrato tiver acontecido neste período, as mensalidades serão acrescidas dos valores referentes a cobrança retroativa.
Publicado em: 23/07/2019
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 – atinge, portanto, 8,1 milhões de beneficiários, o que representa 17% do total de 47,3 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, de acordo com dados referentes a abril de 2018.
Veja como é aplicado o reajuste:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo em tantos quanto forem os meses de defasagem entre a aplicação e a data de aniversário. Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida cobrança retroativa, conforme a RN 171/2008. Nesse caso, as mensalidades de agosto, setembro e outubro serão acrescidas dos valores referentes às cobranças retroativas de maio, junho e julho. Para os contratos com aniversário entre os meses de agosto de 2018 e abril de 2019 não poderá haver cobrança retroativa. Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.
Publicado em: 22/06/2018
No último dia 06 de junho, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou oficialmente o índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais e familiares, no período de maio de 2016 a abril de 2017. O novo percentual, de até 13,55%, é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 e atinge cerca de 8,3 milhões de beneficiários, o que representa 17% do total de 48,5 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, de acordo com dados referentes a abril de 2016.
Entenda as regras para aplicação do reajuste:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Se o mês de aniversário do contrato é maio ou junho, será permitida a cobrança retroativa, conforme a Resolução Normativa 171/2008. Nesses casos, as mensalidades de julho e agosto (se o aniversário do contrato for em maio) ou apenas de julho (se o aniversário do contrato for em junho) serão acrescidas dos valores referentes à cobrança retroativa.
Para os contratos com aniversário entre os meses de julho de 2016 e abril de 2017 não poderá haver cobrança retroativa. Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.
Publicado em: 19/05/2017
Suspensão da cobrança de reajuste anual em 2020
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou no dia 19/11/2020 que os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro deste ano, em razão da pandemia do novo Coronavírus, terão diluído o pagamento desses valores em 12 meses.
As operadoras deverão esclarecer os valores cobrados nos boletos que serão cobrados a partir de janeiro de 2021.
A DICOL definiu também os reajustes máximos que poderão ser cobrados para os planos individuais regulamentados (contratados a partir de 2/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98) e para os planos anteriores à Lei nº 9.656 que têm o reajuste regulamentado por Termos de Compromisso.
A decisão relativa ao teto autorizado para reajuste dos planos individuais foi publicada no Diário Oficial da União, mas sua aplicação permanece suspensa até janeiro de 2021, conforme Comunicado nº 85 da ANS.
A decisão da Diretoria Colegiada da ANS pela suspensão dos reajustes anual e por faixa etária foi tomada em reunião realizada no dia 21/08/2020 diante de um cenário de dificuldades para o consumidor em função da retração econômica acarretada pela pandemia, e de um cenário de redução de utilização dos serviços de saúde no período.
A medida da ANS buscou conferir alívio financeiro ao consumidor, sem desestabilizar as regras e os contratos estabelecidos.
A suspensão do reajuste abarcou um total de 20,2 milhões de beneficiários em relação ao reajuste anual por variação de custos (51% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados sujeitos ao reajuste anual) e 5,3 milhões de beneficiários no tocante aos reajustes por mudança de faixa etária (100% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados sujeitos ao reajuste por mudança de faixa etária).
A suspensão só não foi aplicada aos contratos antigos (anteriores ou não adaptados à Lei nº 9.656/98), aos contratos de planos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31/08/2020, e aqueles com 30 ou mais vidas em que a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. Dessa forma, a ANS buscou respeitar as negociações já realizadas entre as duas pessoas jurídicas – contratante e contratada -, zelando pela estabilidade jurídica e pela preservação dos contratos em vigor.
Segundo prévia dos dados do setor relativos a outubro, divulgados pela ANS, o setor conta com 47,2 milhões de beneficiários na segmentação de assistência médica, confirmando tendência de crescimento que vinha sendo verificada e atingindo o maior patamar desde janeiro de 2019. De março a outubro, foi verificado crescimento do setor em todas as modalidades de contratação do plano.
A ANS vem acompanhando mensalmente os impactos da pandemia no setor de planos de saúde e tem dado transparência às informações por meio do Boletim Covid-19 Saúde Suplementar. De maneira geral, a análise dos dados e indicadores coletados e apresentados no Boletim Covid-19, desde o início do monitoramento até o momento, não aponta para uma conjuntura de desequilíbrios de ordem assistencial ou econômico-financeira no setor.
O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 ficou estabelecido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021.
Estão sujeitos à aplicação desse percentual aproximadamente 8 milhões de usuários (cerca de 17% do total de beneficiários em planos de assistência médica).
O índice é o máximo que pode ser aplicado pelas operadoras: elas podem aplicar percentuais mais baixos, mas são impedidas de aplicar percentuais mais altos.
Para chegar ao percentual, a ANS usou metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – retirando-se deste último o item Plano de Saúde, conforme determina a Resolução Normativa nº 441/2018.
Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que estabelece um fator de eficiência para as operadoras evitando um repasse automático dos custos. Os dados utilizados são públicos.
É importante esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde.
Os efeitos da redução serão percebidos no reajuste referente a 2021.
Para os contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei 9.656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmados entre as operadoras e a ANS, o índice máximo de reajuste foi calculado com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
A medida se aplica a quatro operadoras (três da modalidade seguradora e uma da modalidade medicina de grupo), e atinge um total de 233.102 beneficiários.
Para isso, foi estabelecido o chamado VCMH Teto, obtido através da diferença média entre a VCMH mais eficiente e o Índice de Reajuste dos Planos Individuais novos aplicados entre 2007 e 2012.
Ao estipular essa metodologia buscou-se promover uma maior eficiência das operadoras, através de um estabelecimento de um teto de reajuste baseado no índice divulgado anualmente pela ANS para os planos individuais ou familiares novos e adaptados.
Os valores relativos à suspensão dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021. Excepcionalmente, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios
Também poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes e número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
Para que o contratante saiba exatamente o que está sendo cobrado, deverá ser discriminado de forma clara nos boletos ou documentos de cobrança equivalentes a parcela referente à recomposição dos reajustes suspensos em 2020.
Os boletos deverão conter as seguintes informações para os consumidores:
- o valor da mensalidade
- o valor da parcela relativa à recomposição
- a informação de que parcela é (exemplo: parcela x/12)
Publicado em: 19/11/2020